Número do Processo: 0006839-68.2022.8.08.0035
Requerente: JADIR ANTONIO DA SILVA PASCHOAL

Requerido: LEONARDO DALMASCHIO LIRIO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 04 de Outubro de 2023, às 14:45 horas, na sala de audiências do Primeiro Juizado Especial Criminal de Vila Velha/ES, da Comarca da Capital, do Estado do Espírito Santo/ES, presentes a chefe de conciliação deste Juizado SYULAN BORGES COLOMBI GOES (Enunciado 70/71 FONAJE), o Exmo. Sr. Dr. JORGE ZAGOTO, DD.

Promotor de Justiça, por videoconferência, razão pela qual dispensou-se sua assinatura e a Ilustre Defensora Pública SANDRA MARA VIANNA FRAGA, comigo estagiária. Feito o pregão, à ele atendeu o suposto autor LEONARDO DALMASCHIO LIRIO e a suposta vítima JADIR ANTONIO DA SILVA PASCHOAL.

Aberta a audiência, concedida a palavra ao Exmo. Representante do Ministério Público que propôs ao suposto autor do fato a seguinte transação penal: prestação de serviços durante 3 (três) meses, 6 (seis) horas por semana, para: 4º BPMES, sediado na Av. Nossa Senhora da Penha,118, Ibes, Vila Velha-ES, tel. 3636-0400, ainda, o indicado autor deverá se apresentar ao Batalhão acima referido até o dia 14 do corrente mês.

Considerando que o suposto autor aceitou a proposta, o mesmo foi advertido de que deverá apresentar declaração de cumprimento mensal.

Em seguida os autos seguiram conclusos ao MM Juiz. Nada mais havendo, se encerrou esta assentada que, depois de lida e achada conforme, vai por todos assinada. Eu, Ana Carolina Marconcini Silva Rigoni, Estagiária, digitei.

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SENTENÇA

Trata-se de procedimento criminal que tramita perante este Juízo, que visa apurar suposto ilícito penal previsto no art. 129 do Código Penal, praticado por Leonardo Dalmaschio Lírio em face de Jadir Antônio Da Silva Paschoal.

À fl. 70 dos autos, o acusado cumpriu com o acordo celebrado, comprovando o cumprimento dos termos avençados com o Parquet à fl. 65, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo e consequente extinção de punibilidade do agente à fl. 71.

Levando-se em consideração que o suposto autor cumpriu com os termos pactuados com o Ministério Público, homologo a transação penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Em consequência, declaro extinta a punibilidade de Leonardo Dalmaschio Lírio com relação a suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.

Havendo nos autos objeto(s) ou numerário apreendido(s), dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que delibere quanto ao(s) mesmo(s).

P.R.I.-SE. Após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.

Vila Velha/ES, 19 de Janeiro de 2023.

JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI

Juiz de Direito

Este documento foi assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DANGELO ALCURI em 19/01/2024 às 16:20:40, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção “Consultas – Validar Documento (EJUD)”, sob o número 02-4020-10064514.
Dispositivo
Levando-se em consideração que o suposto autor cumpriu com os termos pactuados com o Ministério Público, homologo a transação penal, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 

Em consequência, declaro extinta a punibilidade de Leonardo Dalmaschio Lírio com relação a suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.

Havendo nos autos objeto(s) ou numerário apreendido(s), dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para que delibere quanto ao(s) mesmo(s). P.R.I.-SE.

Após, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
21/02/2024    Arquivado Definitivamente    cx 02/2024
21/02/2024    Transitado em Julgado em 02/02/2024.